Sempre foi preocupação dos Sumos Pontífices
até o tempo presente, que a Igreja de Cristo ofereça
um culto digno à Divina Majestade "para louvor
e glória de seu nome" e "para nosso bem
e o de toda sua Santa Igreja".
Desde
tempos imemoriais até o futuro deve ser respeitado
o princípio "segundo o qual cada Igreja particular
deve estar de acordo com a Igreja universal não só
sobre a doutrina da fé e os sinais sacramentais,
mas nos usos universalmente transmitidos pela tradição
apostólica contínua. Estes devem manter-se
não só para evitar os enganos, mas também
para que a fé seja transmitida em sua integridade,
já que a regra de oração da Igreja
(lex orandi) corresponde a sua regra da fé (lex credendi)."
(1)
Entre
os Pontífices que expressaram tal preocupação
destacam os nomes de São Gregório Magno, quem
se preocupou com a transmissão aos novos povos da
Europa tanto a fé Católica como os tesouros
do culto e a cultura acumulados pelos romanos durante os
séculos precedentes. Temos instruções
para a forma da Sagrada Liturgia tanto do Sacrifício
da Missa como do Ofício Divino tal como eram celebrados
na Cidade. Ele fez grandes esforços para promover
monges e monjas, que militavam sob a Regra de São
Bento, em todo lugar junto com a proclamação
do Evangelho para que suas vidas igualmente exemplificassem
aquela tão saudável expressão da regra
"Nada, pois, antepor-se à Obra de Deus"
(capítulo 43). Desta maneira a Sagrada liturgia segundo
a maneira romana fez fértil não só
a fé e a piedade, mas a cultura de muitos povos.
Mais ainda é evidente que a Liturgia Latina em suas
diversas formas estimulou a vida espiritual de muitíssimos
Santos em cada século da Era Cristã e fortalecido
na virtude da religião a tantos povos e fazendo fértil
sua piedade.
Entretanto,
com o fim que a Sagrada Liturgia possa de modo mais eficaz
cumprir com sua missão, muitos outros Romanos Pontífices
no curso dos séculos vieram a expressar particular
preocupação, entre eles São Pio V é
eminente, quem com grande zelo pastoral, segundo a exortação
do Concílio de Trento, renovou o culto em toda a
Igreja, assegurando a publicação de livros
litúrgicos corrigidos e "restaurados segundo
as normas dos Pais" e os pôs em uso na Igreja
Latina.
É
evidente que entre os livros litúrgicos de Rito Romano
o Missal Romano é eminente. Nasceu na cidade de Roma
e gradualmente ao longo dos séculos tomou formas
que são muito similares a aquelas em vigor em recentes
gerações.
"Este
mesmo objetivo foi açoitado pelos Romanos Pontífices
ao longo dos séculos seguintes, assegurando a colocação
em dia, definindo os ritos e os livros litúrgicos,
e empreendendo, do começo deste século, uma
reforma mais geral". (2) Foi desta forma em que atuaram
nossos Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São
Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o Beato João XXIII.
Mais
recentemente, entretanto, o Concílio Vaticano Segundo
expressou o desejo de que com o devido respeito e reverência
pela divina liturgia esta fora restaurada e adaptada às
necessidades de nossa época.
Impulsionado
por este desejo, nosso Predecessor o Sumo Pontífice
Paulo VI em 1970 aprovou para a liturgia da Igreja Latina
livros restaurados e parcialmente renovados, e que ao redor
do mundo foram traduzidos em diversas línguas vernáculas,
foram acolhidos pelos Bispos e pelos sacerdotes e fiéis.
João Paulo II revisou a terceira edição
típica do Missal Romano. Desta maneira os Romanos
Pontífices atuaram para que "este edifício
litúrgico, por assim dizer,...volte outra vez a aparecer
esplêndido em sua dignidade e harmonia". (4)
Entretanto,
em algumas regiões, um número não pequeno
de fiéis estiveram e permanecem aderidos com tão
grande amor e afeto às formas litúrgicas prévias,
e imbuíram profundamente sua cultura e espírito,
que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido
pela preocupação pastoral por estes fiéis,
em 1984 mediante um indulto especial Quattuor abhinc annos,
desenhado pela Congregação para a Liturgia
Divina, outorgou a faculdade para o uso do Missal Romano
publicado por João XXIII em 1962; enquanto que em
1988 João Paulo II uma vez mais, mediante o Motu
Proprio Ecclesia Dei, exortou aos Bispos a fazer um uso
mais amplo e generoso desta faculdade em favor de todos
os fiéis que o solicitem.
Tendo
ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis
a nosso Predecessor João Paulo II, tendo escutado
também os Padres do Consistório de Cardeais
realizado em 23 de março de 2006, tendo sopesado
todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo
nossa confiança no auxílio de Deus, pela presente
Carta Apostólica, DECRETAMOS o seguinte:
Art.
1. O Missal Romano promulgado por Paulo VI deve ser considerado
como a expressão ordinária da lei da oração
(lex orandi) da Igreja Católica de Rito Romano, enquanto
que o Missal Romano promulgado por São Pio V e publicado
novamente pelo Beato João XXIII como a expressão
extraordinária da lei da oração ( lex
orandi) e em razão de seu venerável e antigo
uso goze da devida honra. Estas duas expressões da
lei da oração (lex orandi) da Igreja de maneira
nenhuma levam a uma divisão na lei da oração
(lex orandi ) da Igreja, pois são dois usos do único
Rito Romano.
Portanto,
é lícito celebrar o Sacrifício da Missa
de acordo com a edição típica do Missal
Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962 e
nunca anulado, como a forma extraordinária da Liturgia
da Igreja. Estas condições estabelecidas pelos
documentos prévios Quattuor abhinc annos e Ecclesia
Dei para o uso deste Missal são substituídas
pelas seguintes:
Art.
2. Em Missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote de
Rito Latino, seja secular ou religioso, pode usar o Missal
Romano publicado pelo Beato João XXIII em 1962 ou
o Missal Romano promulgado pelo Sumo Pontífice Paulo
VI em 1970, qualquer dia exceto no Sagrado Tríduo.
Para a celebração segundo um ou outro Missal,
um sacerdote não requer de nenhuma permissão,
nem da Sé Apostólica nem de seu Ordinário.
Art.
3. Se Comunidades ou Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades
de Vida Apostólica de direito pontifício ou
diocesano desejam ter uma celebração da Santa
Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado
em 1962 em uma celebração conventual ou comunitária
em seus próprios oratórios, isto está
permitido. Se uma comunidade individual ou todo o Instituto
ou Sociedade desejam ter tais celebrações
freqüente ou habitualmente ou permanentemente, o assunto
deve ser decidido pelos Superiores Maiores segundo as normas
da lei e das leis e estatutos particulares.
Art.
4. Com a devida observância da lei, inclusive os fiéis
Cristãos que espontaneamente o solicitem, podem ser
admitidos à Santa Missa mencionada no art. 2.
Art.
5, § 1. Em paróquias onde um grupo de fiéis
aderidos à prévia tradição litúrgica
existe de maneira estável, que o pároco aceite
seus pedidos para a celebração da Santa Missa
de acordo ao rito do Missal Romano publicado em 1962. Que
o pároco vigie que o bem destes fiéis esteja
harmoniosamente reconciliado com o cuidado pastoral ordinário
da paróquia, sob o governo do Bispo e segundo o Canon
392, evitando discórdias e promovendo a unidade de
toda a Igreja.
§
2. A celebração segundo o Missal do Beato
João XXIII pode realizar-se durante os dias de semana,
enquanto que aos Domingos e dias de festa deve haver só
uma destas celebrações.
§
3. Que o pároco permita celebrações
desta forma extraordinária para fiéis ou sacerdotes
que o peçam, inclusive em circunstâncias particulares
tais como matrimônios, funerais ou celebrações
ocasionais, como por exemplo peregrinações.
§
4. Os sacerdotes que usem o Missal do Beato João
XXIII devem ser dignos e não impedidos canonicamente.
§
5. Nas Igrejas que não são nem paroquiais
nem conventuais, é o Reitor da Igreja quem concede
a permissão acima mencionada.
Art.
6. Nas Missas celebradas com o povo segundo o Missal do
Beato João XXIII, as Leituras podem ser proclamadas
inclusive nas línguas vernáculas, utilizando
edições que tenham recebido a recognitio da
Sé Apostólica.
Art.
7. Onde um grupo de fiéis laicos, mencionados no
art. 5§1 não obtém o que solicita do
pároco, deve informar ao Bispo diocesano do fato.
Ao Bispo lhe solicita seriamente aceder a seu desejo. Se
não puder prover este tipo de celebração,
que o assunto seja referido à Pontifícia Comissão
Ecclesia Dei.
Art.
8. O Bispo que deseje estabelecer provisões para
os pedidos dos fiéis laicos deste tipo, mas que por
diversas razões se vê impedido de fazê-lo,
pode referir o assunto à Pontifícia Comissão
"Ecclesia Dei", que deveria proporcionar conselho
e ajuda.
Art.
9, § 1. Da mesma forma um pároco pode, uma vez
considerados todos os elementos, dar permissão para
o uso do ritual mais antigo na administração
dos sacramentos do Batismo, Matrimônio, Penitência
e Unção dos Enfermos, conforme sugira o bem
das almas.
§
2. Concede-se aos Ordinários a faculdade de celebrar
o sacramento da Confirmação utilizando o anterior
Missal Romano, conforme sugira o bem das almas.
§
3. É lícito para sacerdotes em sagradas ordens
usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato João
XXIII em 1962.
Art.
10. É lícito que o Ordinário local,
se o considerar oportuno, erija uma paróquia pessoal
segundo as normas do Canon 518 para as celebrações
segundo a forma anterior do Rito Romano ou nomear um reitor
ou capelão, com a devida observância dos requisitos
canônicos.
Art.
11. Que a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei,
ereta em 1988 por João Paulo II, (5) siga levando
adiante sua função. Esta Comissão deve
ter a forma, tarefas e normas de ação que
o Romano Pontífice deseje atribuir.
Art.
12. A mesma Comissão, em adição às
faculdades das que atualmente goza, exercerá a autoridade
da Santa Sé para manter a vigilância sobre
a observância e aplicação destas disposições.
Tudo
o que é decretado por Nós mediante este Motu
Proprio, ordenamos que seja assinado e ratificado para ser
observado a partir de 14 de Setembro deste ano, festa da
Exaltação da Santa Cruz, em que pese a todas
as coisas em contrário.
Dado
em Roma, junto a São Pedro, em 7 de julho no Ano
do Senhor de 2007, Terceiro de nosso Pontificado.
Bento
XVI